STJ — 916489
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66782b44384eed9d37253d49a5d9c40635ec5e29182ac9907352ed0fae804ba8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO 241-B do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGOS 216-B E 333 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE MATERIAL PORNOGRÁFICO APREENDIDO. CONDUTA SOCIAL DESABONADORA. REGIME PRISIONAL MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
- Hipótese na qual o réu foi condenado pela existência de uma quantidade expressiva de vídeos com conteúdo sexual envolvendo menores de idade, dos quais tinha conhecimento, sendo inviável admitir que o próprio paciente baixasse tais conteúdos repetidas vezes sem perceber serem crianças e adolescentes envolvidos em relações sexuais.
- "O elevado número de material pornográfico infanto-juvenil compartilhado em rede privada de usuários extrapola o tipo previsto no art. 241-A da Lei 8.069/1990, autorizando o aumento da pena basilar a título de circunstâncias do crime" (AgRg no AREsp n. 2.286.191/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
- Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social (REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015).
- No caso, segundo narram os autos, o réu "proporcionava diversas festas com o intuito de praticar atos sexuais com meninas novas quanto por fotos colacionadas aos autos de garotas bebendo em sua residência, além da revolta ocasionada na comunidade local quando descobriram o que ocorria na residência".
- A Súmula n. 440 desta Corte, bem como as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal não vedam o estabelecimento de regime mais gravoso ao indicado pela quantidade de pena. O que não se admite, de fato, é o agravamento do regime com base na mera gravidade abstrata do crime.
- No caso, considerando a gravidade concreta das condutas e a fixação das básicas acima do mínimo legal, descabe falar em excesso no regime prisional fechado para o início do desconto da pena reclusiva e no semiaberto para o cumprimento a pena de detenção.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.