STJ — 895495

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db2fbdbc767bc1c2783ca9035c301996400bd40c5c539aa522e6a9b2f8317617

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. AGRAVANTE QUE NÃO É PROPRIETÁRIO OU MORADOR DO DOMICÍLIO ALEGADAMENTE VIOLADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus é ação autônoma de impugnação, não sendo cabível para o seu julgamento a aplicação de regras de admissibilidade próprias dos recursos, como o prequestionamento, exigindo-se apenas prova pré-constituída do alegado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade a ser por ele coarctada.
  2. No que se refere à busca domiciliar, reputo legítimo o ingresso dos policiais na residência, haja vista não se tratar o local de moradia do agravante que, em juízo, declarou "que tinha ido buscar sua irmã na casa de Valquíria", não podendo invocar a inviolabilidade domiciliar em seu favor já que não estava em seu asilo inviolável, não havendo o que se questionar na atuação dos milicianos.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. AGRAVANTE QUE NÃO É PROPRIETÁRIO OU MORADOR DO DOMICÍLIO ALEGADAMENTE VIOLADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus é ação autônoma de impugnação, não sendo cabível para o seu julgamento a aplicação de regras de admissibilidade próprias dos recursos, como o prequestionamento, exigindo-se apenas prova pré-constituída do alegado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade a ser por ele coarctada. 2. No que se refere à busca domiciliar, reputo legítimo o ingresso dos policiais na residência, haja vista não se tratar o local de moradia do agravante que, em juízo, declarou "que tinha ido buscar sua irmã na casa de Valquíria", não podendo invocar a inviolabilidade domiciliar em seu favor já que não estava em seu asilo inviolável, não havendo o que se questionar na atuação dos milicianos. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.