STJ — 910648

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9d8299e0b3779ae56fe7cbd811e6278f4e9f5853bef03decb4c2f664b36ebea

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DISPARO ILEGAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSSIBILIDADE. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MULTIRRENCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, concluíram haver prova da materialidade de autoria do crime de disparo de arma de fogo, notadamente com base nos depoimentos prestados pelos policiais, no sentido de que foram acionados por populares na via pública, dizendo que uma pessoa havia disparado uma arma de fogo, sendo fornecidas as exatas características do carro que o paciente estava dirigindo. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
  2. O art. 44, § 3º, do Código Penal admite tal substituição, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendada e a reincidência não tenha se operado em razão da prática do mesmo delito. No caso em análise, contudo, o paciente é multirreincidente e sua pena é superior a 4 anos de reclusão, o que, nos termos do art. 44, I e II, do Código Penal, obsta a concessão do benefício penal.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DISPARO ILEGAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSSIBILIDADE. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MULTIRRENCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, concluíram haver prova da materialidade de autoria do crime de disparo de arma de fogo, notadamente com base nos depoimentos prestados pelos policiais, no sentido de que foram acionados por populares na via pública, dizendo que uma pessoa havia disparado uma arma de fogo, sendo fornecidas as exatas características do carro que o paciente estava dirigindo. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 2. O art. 44, § 3º, do Código Penal admite tal substituição, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendada e a reincidência não tenha se operado em razão da prática do mesmo delito. No caso em análise, contudo, o paciente é multirreincidente e sua pena é superior a 4 anos de reclusão, o que, nos termos do art. 44, I e II, do Código Penal, obsta a concessão do benefício penal. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.