STJ — 914418
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e706783de8b7b94f3225be2c4d0746ad910c9abbe2067f0b6e86895207350600
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida, tornando-a eventualmente nula.
- Consoante jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável." (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022).
- Diferentemente do ocorrido no precedente citado pelos agravantes (RHC n. 143169-RJ), não há nenhum elemento demonstrativo de que que houve adulteração da prova ou de que houve alguma interferência na sua produção a ponto de invalidá-la.
- Não existe obrigatoriedade de a extração de dados ser realizada por perito oficial. De fato, "[o] art. 158-C, [...], estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022).
- Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado nenhum comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do Código de Processo Penal, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus.
- As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldarem a condenação, que foi calcada também em outros meios de prova.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA
RESPALDAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal,
considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos
utilizados para manter e documentar a história cronológica do
vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear
sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos
referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova
produzida, tornando-a eventualmente nula.
2. Consoante jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, "as
irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas
pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a
fim de aferir se a prova é confiável." (HC n. 653.515/RJ, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021,
DJe de 1º/2/2022).
3. Diferentemente do ocorrido no precedente citado pelos agravantes
(RHC n. 143169-RJ), não há nenhum elemento demonstrativo de que que
houve adulteração da prova ou de que houve alguma interferência na
sua produção a ponto de invalidá-la.
4. Não existe obrigatoriedade de a extração de dados ser realizada
por perito oficial. De fato, "[o] art. 158-C, [...], estabelece o
perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos
vestígios" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022).
5. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado
nenhum comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às
determinações contidas no art. 158-A do Código de Processo Penal, o
seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido,
não é possível na via do habeas corpus.
6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a
respaldarem a condenação, que foi calcada também em outros meios de
prova.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.