Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
IMPRÓPRIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA DESCRITA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou, ainda, a desclassificação da
conduta a ele imputada, em virtude da necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
- Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a
presença de elementos de convicção indicativos da autoria e
materialidade delitiva e que o réu ameaçou testemunhas a fim de
garantir a impunidade do crime, a análise das alegações concernentes
ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta demandaria
exame detido de provas, inviável em sede de writ.
- Da leitura da denúncia, percebe-se que a grave ameaça foi
descrita, não havendo se falar em ofensa à correlação entre a peça
acusatória e a sentença.
- Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave
ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas
antes, durante ou logo após a subtração do bem. Assim, malgrado
possa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso
de violência, se terminar por se valer de meio violento para
garantir a posse da res furtivae ou, ainda, a impunidade do delito,
terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade
imprópria (CP, art. 157, § 1º), não havendo se falar em furto.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
IMPRÓPRIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA DESCRITA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou, ainda, a desclassificação da
conduta a ele imputada, em virtude da necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a
presença de elementos de convicção indicativos da autoria e
materialidade delitiva e que o réu ameaçou testemunhas a fim de
garantir a impunidade do crime, a análise das alegações concernentes
ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta demandaria
exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. Da leitura da denúncia, percebe-se que a grave ameaça foi
descrita, não havendo se falar em ofensa à correlação entre a peça
acusatória e a sentença.
4. Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave
ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas
antes, durante ou logo após a subtração do bem. Assim, malgrado
possa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso
de violência, se terminar por se valer de meio violento para
garantir a posse da res furtivae ou, ainda, a impunidade do delito,
terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade
imprópria (CP, art. 157, § 1º), não havendo se falar em furto.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.