STJ — 857154

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d155f0bda13c72d8e485d11683a9b7d764b329b8cb8b81b6afe55dd9d5195328

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
  2. A Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
  3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que os réus estavam juntos em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, levantando a fundada suspeita de que poderiam estar ocultando algo ilícito, o que foi efetivamente comprovado, tendo sido apreendidas duas armas de fogo em poder dos agentes, estando justificada a revista pessoal, a qual permitiu a cessação do crime, em plena consumação do delito do art. 16, §1, IV, da Lei n. 10.826/2003 naquele momento.
  4. É válida a atuação policial quando há fundada suspeita de que o agente esteja praticando crime, como no caso, no qual os policiais realizavam diligência após terem recebido a informação de que indivíduos estariam ostentando armas e vendendo drogas no local e foram até a rua mencionada e avistaram dois indivíduo, que tentaram fugir ao perceber a aproximação da polícia, sendo certo que o paciente já era conhecido no meio policial.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.) 3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que os réus estavam juntos em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, levantando a fundada suspeita de que poderiam estar ocultando algo ilícito, o que foi efetivamente comprovado, tendo sido apreendidas duas armas de fogo em poder dos agentes, estando justificada a revista pessoal, a qual permitiu a cessação do crime, em plena consumação do delito do art. 16, §1, IV, da Lei n. 10.826/2003 naquele momento. 4. É válida a atuação policial quando há fundada suspeita de que o agente esteja praticando crime, como no caso, no qual os policiais realizavam diligência após terem recebido a informação de que indivíduos estariam ostentando armas e vendendo drogas no local e foram até a rua mencionada e avistaram dois indivíduo, que tentaram fugir ao perceber a aproximação da polícia, sendo certo que o paciente já era conhecido no meio policial. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.