STJ — 857154
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d155f0bda13c72d8e485d11683a9b7d764b329b8cb8b81b6afe55dd9d5195328
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
- A Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
- No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que os réus estavam juntos em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, levantando a fundada suspeita de que poderiam estar ocultando algo ilícito, o que foi efetivamente comprovado, tendo sido apreendidas duas armas de fogo em poder dos agentes, estando justificada a revista pessoal, a qual permitiu a cessação do crime, em plena consumação do delito do art. 16, §1, IV, da Lei n. 10.826/2003 naquele momento.
- É válida a atuação policial quando há fundada suspeita de que o agente esteja praticando crime, como no caso, no qual os policiais realizavam diligência após terem recebido a informação de que indivíduos estariam ostentando armas e vendendo drogas no local e foram até a rua mencionada e avistaram dois indivíduo, que tentaram fugir ao perceber a aproximação da polícia, sendo certo que o paciente já era conhecido no meio policial.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL.
NULIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca
pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas
hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o
agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito.
2. A Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária
referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal
probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para
abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas
em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou
situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou
objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n.
774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram que os réus
estavam juntos em local conhecido como ponto de tráfico de drogas,
levantando a fundada suspeita de que poderiam estar ocultando algo
ilícito, o que foi efetivamente comprovado, tendo sido apreendidas
duas armas de fogo em poder dos agentes, estando justificada a
revista pessoal, a qual permitiu a cessação do crime, em plena
consumação do delito do art. 16, §1, IV, da Lei n. 10.826/2003
naquele momento.
4. É válida a atuação policial quando há fundada suspeita de que o
agente esteja praticando crime, como no caso, no qual os policiais
realizavam diligência após terem recebido a informação de que
indivíduos estariam ostentando armas e vendendo drogas no local e
foram até a rua mencionada e avistaram dois indivíduo, que tentaram
fugir ao perceber a aproximação da polícia, sendo certo que o
paciente já era conhecido no meio policial.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.