STJ — 903007

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40f0d244fbf3bf01468acf61aad350442e417521e5c0f4ccecc73bef4ce8e30c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSÉDIO SEXUAL E IMPORTUNAÇÃO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE NOVA DEFESA TÉCNICA DURANTE TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO JÁ DECORRIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há restituição do prazo em virtude da habilitação de advogado no feito, recebendo a nova defesa constituída o processo na fase em que este se encontra.
  2. Se o acusado opta por constituir nova defesa técnica em autos sigilosos, quando já em curso o prazo dos recursos extraordinários, deve arcar com o risco de perda do prazo decorrente do tempo necessário à habilitação dos novos advogados, que não ocorre de forma automática.
  3. Caso em que, entre o substabelecimento sem reservas e a efetiva concessão de acesso aos autos, houve a espera de seis dias, sendo o causídico habilitado antes do termo final do prazo recursal. Advogado este que inclusive já havia oposto embargos de declaração em face do acórdão confirmatório da condenação.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSÉDIO SEXUAL E IMPORTUNAÇÃO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE NOVA DEFESA TÉCNICA DURANTE TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO JÁ DECORRIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há restituição do prazo em virtude da habilitação de advogado no feito, recebendo a nova defesa constituída o processo na fase em que este se encontra. 2. Se o acusado opta por constituir nova defesa técnica em autos sigilosos, quando já em curso o prazo dos recursos extraordinários, deve arcar com o risco de perda do prazo decorrente do tempo necessário à habilitação dos novos advogados, que não ocorre de forma automática. 3. Caso em que, entre o substabelecimento sem reservas e a efetiva concessão de acesso aos autos, houve a espera de seis dias, sendo o causídico habilitado antes do termo final do prazo recursal. Advogado este que inclusive já havia oposto embargos de declaração em face do acórdão confirmatório da condenação. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.