STJ — 885042

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78a7c5df2bf7f75f31dba1b3e866622071ebee94982f0ae0d7589211932ff969

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA ORIUNDA DE AÇÃO DA QUAL NÃO PARTICIPOU O AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL EM FACE DO AGRAVANTE. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVAS IRREPETÍVEIS. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que tange à alegada nulidade relativa à utilização de prova emprestada de ação da qual não participou o paciente e sua defesa, ela evidentemente não se aplica. Com efeito, a ação penal foi desmembrada em relação ao agravante, sendo que as provas utilizadas decorrem da ação originária, envolvendo os mesmos fatos pelos quais o paciente foi acusado e condenado, não se tratando de prova emprestada, mas apenas de prova da ação penal.
  2. Não há se falar, pois, em violação do art. 155 do CPP, uma vez que questiona-se a utilização de provas irrepetíveis, sujeitas ao contraditório diferido, como interceptação de dados telefônicos provenientes de SMS e WhatsApp, busca e apreensão na residência de corréu e interceptações telefônicas constadas em relatórios de inteligência da polícia, sendo todas válidas para a condenação do agravante por ambos os crimes.
  3. Tal conclusão, por óbvio, afasta o pedido de absolvição por insuficiência de provas para a configuração dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico postulada pela defesa, uma vez que clara e suficientemente demonstrada a vinculação com a traficância e a associação com diversos corréus para a prática de tráfico de drogas.
  4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
  5. No caso, o aumento promovido pela culpabilidade se justifica pela longa permanência do agravante na traficância, desafiando aqueles que combatem os infratores da lei penal.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA ORIUNDA DE AÇÃO DA QUAL NÃO PARTICIPOU O AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL EM FACE DO AGRAVANTE. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVAS IRREPETÍVEIS. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange à alegada nulidade relativa à utilização de prova emprestada de ação da qual não participou o paciente e sua defesa, ela evidentemente não se aplica. Com efeito, a ação penal foi desmembrada em relação ao agravante, sendo que as provas utilizadas decorrem da ação originária, envolvendo os mesmos fatos pelos quais o paciente foi acusado e condenado, não se tratando de prova emprestada, mas apenas de prova da ação penal. 2. Não há se falar, pois, em violação do art. 155 do CPP, uma vez que questiona-se a utilização de provas irrepetíveis, sujeitas ao contraditório diferido, como interceptação de dados telefônicos provenientes de SMS e WhatsApp, busca e apreensão na residência de corréu e interceptações telefônicas constadas em relatórios de inteligência da polícia, sendo todas válidas para a condenação do agravante por ambos os crimes. 3. Tal conclusão, por óbvio, afasta o pedido de absolvição por insuficiência de provas para a configuração dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico postulada pela defesa, uma vez que clara e suficientemente demonstrada a vinculação com a traficância e a associação com diversos corréus para a prática de tráfico de drogas. 4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 5. No caso, o aumento promovido pela culpabilidade se justifica pela longa permanência do agravante na traficância, desafiando aqueles que combatem os infratores da lei penal. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.