STJ — 876725

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 328021f3b6786c51555a3ed3847f87b53c81db25fae790790b5c220b26fde9b7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença no cartório, e não da intimação pelo órgão oficial .
  2. "O STJ admite que o acolhimento, ainda que parcial, de embargos de declaração desloca o marco interruptivo da prescrição para a data da sessão em que ocorreu esse julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.283.280/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Todavia, no caso, não ocorreu o lapso temporal necessário entre o recebimento da denúncia e a publicação em cartório da decisão dos embargos de declaração com efeitos integrativos.
  3. O Tribunal local, ao julgar os embargos de declaração, analisou a suposta contradição e omissão no julgado. Afastou as alegadas prescrições, bem como refutou as demais teses, não se vislumbrando a alegação de constrangimento ilegal.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença no cartório, e não da intimação pelo órgão oficial . 2. "O STJ admite que o acolhimento, ainda que parcial, de embargos de declaração desloca o marco interruptivo da prescrição para a data da sessão em que ocorreu esse julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.283.280/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Todavia, no caso, não ocorreu o lapso temporal necessário entre o recebimento da denúncia e a publicação em cartório da decisão dos embargos de declaração com efeitos integrativos. 3. O Tribunal local, ao julgar os embargos de declaração, analisou a suposta contradição e omissão no julgado. Afastou as alegadas prescrições, bem como refutou as demais teses, não se vislumbrando a alegação de constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.