Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CARÁTER NÃO VINCULATIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECLAMO.
POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. INTERRUPÇÃO DAS
ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA
PRISÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. CONTEMPORANEIDADE DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA
CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE REGULAR. PRISÃO
DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O parecer do Ministério Público Federal emitido no habeas corpus
possui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade
judicial, razão pela qual, cabe ao Relator decidir o mandamus
conforme seu livre convencimento motivado, ainda que contrário à
opinião do Parquet.
- Esta Corte Superior entende que "é plenamente possível que seja
proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao
princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as
questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante
sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no
HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe de 21/12/2022).
- Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
- A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do
agravante, evidenciada pelas circunstâncias do crime - furto
qualificado pela escalada, rompimento de obstáculo e concurso de
pessoas - praticado mediante o ingresso em uma sala/cofre de agência
do Banco do Brasil/S.A., em que foi subtraído mais de um milhão de
reais em espécie, pertencente à instituição financeira. Além disso,
apurou-se que houve associação de ao menos oito agentes a fim de
viabilizar a subtração dos valores da agência bancária, bem como a
prática de falsidade ideológica pelo paciente, a fim de adquirir as
ferramentas utilizadas na empreitada delitiva, o que demonstra risco
ao meio social.
- A prisão também se justifica para evitar a reiteração criminosa,
uma vez que, não obstante seja tecnicamente primário, o paciente é
investigado pelos crimes de tráfico de entorpecentes (três vezes),
receptação de veículo e adulteração de sinal identificador de
veículo automotor, roubo a estabelecimento comercial, bem como é réu
em duas ações penais pelos crimes de receptação, tráfico de drogas,
adulteração de sinal identificador de veículo automotor e roubos
majorados, o que revela sua renitência na prática delituosa.
- Ademais, a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do
grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstram a
imprescindibilidade da prisão preventiva.
- Conforme orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça,
inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de
demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a
decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
- Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- A contemporaneidade não está restrita à época da prática do
delito, e sim da verificação da necessidade da prisão preventiva no
momento de sua decretação - o que restou demonstrado - , ainda que o
fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. No caso,
sequer houve houve longo transcurso de tempo entre a data dos fatos,
tendo sido indicados motivos atuais para justificar a custódia, em
razão da gravidade dos fatos e risco concreto de reiteração
delitiva, não havendo manifesta ilegalidade.
- Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra
desproporcional em relação à eventual condenação que o agravante
venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é
inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta,
tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do
fechado.
- Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a
análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz
do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado. Precedentes.
- A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do
feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do
caso, em que há pluralidade de réus e de fatos criminosos, e em que
houve a citação por edital de um dos acusados, com desmembramento do
feito, circunstâncias que naturalmente causaram certo atraso na
conclusão do feito. Não obstante, verifica-se que o processo seguiu
trâmite regular, e, após a audiência realizada no dia 24/7/2024, os
autos aguardam audiências para oitiva de testemunhas da defesa e
interrogatório dos réus, designadas para 16/9/2024 e 23/9/2024, não
havendo, por ora, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o
qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo.
- O pedido de concessão de prisão domiciliar em razão de ser o
agravante pai de filha menor de 12 anos não foi apreciada pela Corte
de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de
Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CARÁTER NÃO VINCULATIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECLAMO.
POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. INTERRUPÇÃO DAS
ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA
PRISÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. CONTEMPORANEIDADE DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA
CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE REGULAR. PRISÃO
DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O parecer do Ministério Público Federal emitido no habeas corpus
possui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade
judicial, razão pela qual, cabe ao Relator decidir o mandamus
conforme seu livre convencimento motivado, ainda que contrário à
opinião do Parquet.
2. Esta Corte Superior entende que "é plenamente possível que seja
proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao
princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as
questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante
sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no
HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe de 21/12/2022).
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do
agravante, evidenciada pelas circunstâncias do crime - furto
qualificado pela escalada, rompimento de obstáculo e concurso de
pessoas - praticado mediante o ingresso em uma sala/cofre de agência
do Banco do Brasil/S.A., em que foi subtraído mais de um milhão de
reais em espécie, pertencente à instituição financeira. Além disso,
apurou-se que houve associação de ao menos oito agentes a fim de
viabilizar a subtração dos valores da agência bancária, bem como a
prática de falsidade ideológica pelo paciente, a fim de adquirir as
ferramentas utilizadas na empreitada delitiva, o que demonstra risco
ao meio social.
5. A prisão também se justifica para evitar a reiteração criminosa,
uma vez que, não obstante seja tecnicamente primário, o paciente é
investigado pelos crimes de tráfico de entorpecentes (três vezes),
receptação de veículo e adulteração de sinal identificador de
veículo automotor, roubo a estabelecimento comercial, bem como é réu
em duas ações penais pelos crimes de receptação, tráfico de drogas,
adulteração de sinal identificador de veículo automotor e roubos
majorados, o que revela sua renitência na prática delituosa.
6. Ademais, a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do
grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstram a
imprescindibilidade da prisão preventiva.
7. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça,
inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de
demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a
decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
8. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
9. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
10. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do
delito, e sim da verificação da necessidade da prisão preventiva no
momento de sua decretação - o que restou demonstrado - , ainda que o
fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. No caso,
sequer houve houve longo transcurso de tempo entre a data dos fatos,
tendo sido indicados motivos atuais para justificar a custódia, em
razão da gravidade dos fatos e risco concreto de reiteração
delitiva, não havendo manifesta ilegalidade.
11. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra
desproporcional em relação à eventual condenação que o agravante
venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é
inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta,
tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do
fechado.
12. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a
análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz
do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado. Precedentes.
13. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do
feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do
caso, em que há pluralidade de réus e de fatos criminosos, e em que
houve a citação por edital de um dos acusados, com desmembramento do
feito, circunstâncias que naturalmente causaram certo atraso na
conclusão do feito. Não obstante, verifica-se que o processo seguiu
trâmite regular, e, após a audiência realizada no dia 24/7/2024, os
autos aguardam audiências para oitiva de testemunhas da defesa e
interrogatório dos réus, designadas para 16/9/2024 e 23/9/2024, não
havendo, por ora, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o
qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo.
14. O pedido de concessão de prisão domiciliar em razão de ser o
agravante pai de filha menor de 12 anos não foi apreciada pela Corte
de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de
Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância.
15. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.