STJ — 857556

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51eef13a924d4d98ef224cee17f9300c48d5df66d1712ee23da4af6f2e3d3d69

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO FORMAL PROPRIAMENTE DITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como afirmado no agravo regimental, não foi concretizado o reconhecimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Se não foi realizado o ato formal relativo ao meio de prova contestado, não há como se acolher a pretensão de reconhecimento de nulidade, sob o argumento de atipicidade procedimental.
  2. O Juízo de primeiro grau demonstrou, com base em elementos concretos, a maior periculosidade do agravante, revelada pela gravidade do delito supostamente praticado por policial penal o qual, associado a outro agente, teria praticado roubo com emprego de arma de fogo, em contexto que demonstra o risco ao meio social e recomenda a manutenção da custódia.
  3. Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura depois da condenação em primeiro grau. 4 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO FORMAL PROPRIAMENTE DITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. GRAVIDADE DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como afirmado no agravo regimental, não foi concretizado o reconhecimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Se não foi realizado o ato formal relativo ao meio de prova contestado, não há como se acolher a pretensão de reconhecimento de nulidade, sob o argumento de atipicidade procedimental. 2. O Juízo de primeiro grau demonstrou, com base em elementos concretos, a maior periculosidade do agravante, revelada pela gravidade do delito supostamente praticado por policial penal o qual, associado a outro agente, teria praticado roubo com emprego de arma de fogo, em contexto que demonstra o risco ao meio social e recomenda a manutenção da custódia. 3. Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura depois da condenação em primeiro grau. 4 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.