STJ — 914979
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c684a91938a12bdfb73b14d745ace0f5b8a4a4b1e6341e0c4024e2614c443022
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões relativas à suposta ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena, bem como na imposição de regime prisional mais gravoso não foram examinadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- O referido entendimento se aplica ainda que a matéria controvertida seja de ordem pública e, "não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA
PENA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As questões relativas à suposta ilegalidade na primeira fase da
dosimetria da pena, bem como na imposição de regime prisional mais
gravoso não foram examinadas pelo Tribunal de origem, razão pela
qual resta afastada a competência desta Corte Superior para
conhecimento das matérias, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
2. O referido entendimento se aplica ainda que a matéria
controvertida seja de ordem pública e, "não se pode confundir a
possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia
provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que
se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do
Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica
desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
3. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.