STJ — 896988

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 718e7c623774f8541fee90172f897c8c7c8ea732a6116b84511a3e3ce30e3c40

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTOS DIVERSOS E COMPLEMENTARES SOBRE O TEMA. NOVO TÍTULO. MATÉRIA DEVE SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 648 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplicável ao caso, por analogia, a Súmula n. 648 desta Corte Superior de Justiça, a qual dispõe que "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus". Verificou-se que na sentença condenatória foi analisado de forma exauriente o pleito relativo à preliminar de ilicitude na busca domiciliar. Dessa forma, não há como negar a perda superveniente do objeto do mandamus, porquanto as razões expendidas pelo Juízo de primeiro grau para indeferir o pedido de nulidade em razão da violação de domicilio não mais subsistem. Fundamentos diversos e complementares foram apresentados pela magistrada sentenciante. Assim, diante do novo contexto fático, evidente a perda do objeto da presente impetração. Os elementos de convicção utilizados pelo Juízo de primeiro grau adotados na sentença condenatória, antes de serem apreciados por esta Corte Superior, devem ser levados à apreciação do Tribunal de origem.
  2. "A superveniência de novo título (sentença condenatória) torna prejudicado o habeas corpus que visa o trancamento da ação penal por ilicitude de provas" (AgRg no HC n. 663.708/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 31/8/2021).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTOS DIVERSOS E COMPLEMENTARES SOBRE O TEMA. NOVO TÍTULO. MATÉRIA DEVE SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 648 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Aplicável ao caso, por analogia, a Súmula n. 648 desta Corte Superior de Justiça, a qual dispõe que "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus". Verificou-se que na sentença condenatória foi analisado de forma exauriente o pleito relativo à preliminar de ilicitude na busca domiciliar. Dessa forma, não há como negar a perda superveniente do objeto do mandamus, porquanto as razões expendidas pelo Juízo de primeiro grau para indeferir o pedido de nulidade em razão da violação de domicilio não mais subsistem. Fundamentos diversos e complementares foram apresentados pela magistrada sentenciante. Assim, diante do novo contexto fático, evidente a perda do objeto da presente impetração. Os elementos de convicção utilizados pelo Juízo de primeiro grau adotados na sentença condenatória, antes de serem apreciados por esta Corte Superior, devem ser levados à apreciação do Tribunal de origem. 2. "A superveniência de novo título (sentença condenatória) torna prejudicado o habeas corpus que visa o trancamento da ação penal por ilicitude de provas" (AgRg no HC n. 663.708/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 31/8/2021). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.