STJ — 891777

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f1bce5b985bd3e623f312e9f542617a42cf346c2f74ef2638ee06e2d649c032

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ALEGADA NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DE POLÍCIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. ALTERAÇÃO DE REGIME NEGADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ALEGADA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se que a busca domiciliar, na hipótese, decorreu de anterior abordagem pessoal ao paciente, que, ao avistar a viatura, apresentou nervosismo e guardou algo no banco traseiro do veículo, o que levantou desconfiança dos policiais. Suspeita confirmada com a apreensão de drogas, balanças de precisão, faca com resquício de drogas, dinheiro, caderno com anotações típicas do narcotráfico e um revólver, calibre 32, municiado.
  2. O acordão não destoa da Jurisprudência desta Corte, pois o redutor foi afastado em decorrência dos maus antecedentes do paciente, sendo incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
  3. Fica mantido o regime fechado, uma vez que uma única circunstância judicial negativa já justifica o recrudescimento do regime inicial de cumprimento de pena, a qual no caso é superior a quatro anos.
  4. O Tribunal de origem não apreciou a matéria relativa à confissão espontânea em relação ao crime de tráfico, não sendo possível a sua análise nesta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ALEGADA NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DE POLÍCIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. ALTERAÇÃO DE REGIME NEGADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ALEGADA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que a busca domiciliar, na hipótese, decorreu de anterior abordagem pessoal ao paciente, que, ao avistar a viatura, apresentou nervosismo e guardou algo no banco traseiro do veículo, o que levantou desconfiança dos policiais. Suspeita confirmada com a apreensão de drogas, balanças de precisão, faca com resquício de drogas, dinheiro, caderno com anotações típicas do narcotráfico e um revólver, calibre 32, municiado. 2. O acordão não destoa da Jurisprudência desta Corte, pois o redutor foi afastado em decorrência dos maus antecedentes do paciente, sendo incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. Fica mantido o regime fechado, uma vez que uma única circunstância judicial negativa já justifica o recrudescimento do regime inicial de cumprimento de pena, a qual no caso é superior a quatro anos. 4. O Tribunal de origem não apreciou a matéria relativa à confissão espontânea em relação ao crime de tráfico, não sendo possível a sua análise nesta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.