STJ — 890866

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55c5706294d24729ed894785224a42651d050a21bc1b56afa505ad8bb7c79bd3

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGURANÇA PARTICULAR. PRETENDIDO INGRESSO EM CASA NOTURNA. BUSCA PESSOAL POR RAZÕES DE SEGURANÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o acórdão proferido pela Corte Estadual ao conhecer parcialmente e, na extensão conhecida, indeferir a revisão criminal, não há nulidade da revista realizada por agentes privados, pois "os seguranças particulares agiram no exercício regular do direito, dentro do que lhes era permitido. Revistaram o apelante na entrada do estabelecimento, como fizeram com todos os demais frequentadores e o detiveram após o encontro das drogas, acionando a polícia, o que foi devidamente autorizado pela conduta criminosa do réu".
  2. Não prospera a alegação de nulidade da revista a que o réu foi submetido previamente ao ingresso em casa noturna, observada a diferenciação realizada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 625.274/SP, no sentido de que agentes privados incumbidos da segurança de eventos coletivos podem realizar "busca pessoal por razões de segurança", pois não evidenciada qualquer desproporcionalidade, tampouco exposição vexatória do agravante.
  3. O acórdão do Tribunal de origem não conheceu dos temas de absolvição do agente ou desclassificação da conduta. Não cabe o exame dessas matérias pelo STJ, sob pena de supressão de instância. A pretensão, ademais, necessariamente demandaria inviável incursão em fatos e provas.
  4. Agravo Regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGURANÇA PARTICULAR. PRETENDIDO INGRESSO EM CASA NOTURNA. BUSCA PESSOAL POR RAZÕES DE SEGURANÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão proferido pela Corte Estadual ao conhecer parcialmente e, na extensão conhecida, indeferir a revisão criminal, não há nulidade da revista realizada por agentes privados, pois "os seguranças particulares agiram no exercício regular do direito, dentro do que lhes era permitido. Revistaram o apelante na entrada do estabelecimento, como fizeram com todos os demais frequentadores e o detiveram após o encontro das drogas, acionando a polícia, o que foi devidamente autorizado pela conduta criminosa do réu". 2. Não prospera a alegação de nulidade da revista a que o réu foi submetido previamente ao ingresso em casa noturna, observada a diferenciação realizada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 625.274/SP, no sentido de que agentes privados incumbidos da segurança de eventos coletivos podem realizar "busca pessoal por razões de segurança", pois não evidenciada qualquer desproporcionalidade, tampouco exposição vexatória do agravante. 3. O acórdão do Tribunal de origem não conheceu dos temas de absolvição do agente ou desclassificação da conduta. Não cabe o exame dessas matérias pelo STJ, sob pena de supressão de instância. A pretensão, ademais, necessariamente demandaria inviável incursão em fatos e provas. 4. Agravo Regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.