STJ — 887938

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-09-03Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03277a2e93a74cd31eebcb4b02c400a86bfa383b5ef9a58a377ca6f285337d08

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. MATÉRIA INFENSA AO "HABEAS CORPUS". NULIDADE QUE, ACASO EXISTENTE, DEMANDA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus é solução adequada a casos em que ilegalidade evidente afeta diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, não sendo voltado a tutela de outros direitos.
  2. Além de não se apontar a existência de constrangimento à liberdade do paciente na medida apontada como coatora, a alteração do quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória no "writ".
  3. A nulidade apontada, relativa à citação editalícia, acaso existente, demandaria demonstração de prejuízo, elemento inexistente nos autos, haja vista que sequer iniciada a demanda penal por não localizado o réu.
  4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
  5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
  6. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. MATÉRIA INFENSA AO "HABEAS CORPUS". NULIDADE QUE, ACASO EXISTENTE, DEMANDA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus é solução adequada a casos em que ilegalidade evidente afeta diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, não sendo voltado a tutela de outros direitos. 2. Além de não se apontar a existência de constrangimento à liberdade do paciente na medida apontada como coatora, a alteração do quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória no "writ". 3. A nulidade apontada, relativa à citação editalícia, acaso existente, demandaria demonstração de prejuízo, elemento inexistente nos autos, haja vista que sequer iniciada a demanda penal por não localizado o réu. 4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.