STJ — 821579
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb9f3b50ab90eb92e1b988a7054dc78a2f1eb937d96ec448ca79d825689afdc3
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO.
INDEFERIMENTO PROBATÓRIO. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA, PRESENÇA
DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
2. A prisão preventiva foi devidamente decretada pelo Tribunal de
origem diante da gravidade concreta dos acontecimentos investigados,
da reiteração do autor, bem como em face da obrigação de garantir a
conveniência da instrução criminal e a execução da lei penal.
3 Conforme a legislação pátria, é responsabilidade do órgão
julgador recusar a produção de provas que sejam irrelevantes,
impertinentes ou procrastinatórias. Se as diligências probatórias
requeridas forem indeferidas fundamentadamente, apontando-se de
forma satisfatória o motivo de sua imprestabilidade, não se mostra
viável o acolhimento do argumento defensivo sem o amplo revolvimento
probatório, providência incompatível com o "writ".
4. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.