STJ — 897639
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a78b6204a41b0a9145a0d2f36e44e2f11d2942901a2606985ffb2ce37e934ab
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. TESE 1202/STJ. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (AgRg no HC 863.061/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
- Verifica-se do acórdão impugnado que os elementos utilizados para exasperação da pena-base não são, de fato, componentes do tipo penal, de modo que, inexistente desproporcionalidade na fração eleita, não há que se falar em ilicitude manifesta a ser corrigida.
- "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (Tese 1202/STJ).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTINUIDADE DELITIVA. TESE 1202/STJ. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância
agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e
quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade" (AgRg no HC 863.061/SE, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de
14/2/2024).
2. Verifica-se do acórdão impugnado que os elementos utilizados para
exasperação da pena-base não são, de fato, componentes do tipo
penal, de modo que, inexistente desproporcionalidade na fração
eleita, não há que se falar em ilicitude manifesta a ser corrigida.
3. "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da
fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código
Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos
sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a
recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais
repetições" (Tese 1202/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.