STJ — 862773

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d002bf11fd8773cd9c2609ce64f874eda1eef990ceac9989a5ed19fca9a36b44

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM? HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO. REVOLVIMENTO DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Na espécie, o processo não foi instruído com documentos idôneos a comprovar a real situação financeira do impetrante cópia do acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo, peça imprescindível para análise da impetração. De fato, na decisão colegiada acostada aos autos, limitou-se o Tribunal de origem a examinar os fundamentos do decreto preventivo, sem que fossem analisados os parâmetros adotados no cálculo dosimétrico. A fastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do?habeas corpus 2. Orienta a jurisprudência deste Tribunal que a identificação individual de cada participante na prática da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva. 3. Não há que se falar em ausência de fundamentação na escolha da fração dos dias perdidos, uma vez que o Tribunal de origem, "em razão da gravidade exacerbada da conduta e da reiteração faltosa" (e-STJ fl. 156), declarou perdidos 1/3 dos dias. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.