STJ — 862773
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d002bf11fd8773cd9c2609ce64f874eda1eef990ceac9989a5ed19fca9a36b44
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM? HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO. REVOLVIMENTO DE
QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e
incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos
suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato
atacado. Na espécie, o processo não foi instruído com documentos
idôneos a comprovar a real situação financeira do impetrante cópia
do acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo, peça
imprescindível para análise da impetração. De fato, na decisão
colegiada acostada aos autos, limitou-se o Tribunal de origem a
examinar os fundamentos do decreto preventivo, sem que fossem
analisados os parâmetros adotados no cálculo dosimétrico. A fastar o
reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para
falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, inadmissível na via estreita do?habeas corpus 2.
Orienta a jurisprudência deste Tribunal que a identificação
individual de cada participante na prática da falta disciplinar
afasta a alegação de sanção coletiva.
3. Não há que se falar em ausência de fundamentação na escolha da
fração dos dias perdidos, uma vez que o Tribunal de origem, "em
razão da gravidade exacerbada da conduta e da reiteração faltosa"
(e-STJ fl. 156), declarou perdidos 1/3 dos dias.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.