STJ — 869061

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 971c95f92290dc011966f0f7c0ac843cc03892c00ae5894c64813083cd819dbb

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE AGREGA FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de sentença não enseja, necessariamente, a prejudicialidade da pretensão no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional quando se trazem novos motivos para a manutenção da custódia cautelar por ocasião do édito condenatório. 2. Advindo sentença de pronúncia que altera o título da prisão e adiciona nova fundamentação jurídica à preventiva, que não foi sequer examinada pelo Tribunal de origem, há de se reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso. 3. No caso em apreço, foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, entendendo o Juízo que subsistiam razões para manutenção da prisão, em razão da prolação da pronúncia e de estar o réu foragido, fundamentos não analisados pelo Tribunal de origem. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.