STJ — 869061
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 971c95f92290dc011966f0f7c0ac843cc03892c00ae5894c64813083cd819dbb
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
DE PRONÚNCIA QUE AGREGA FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de sentença não enseja, necessariamente, a
prejudicialidade da pretensão no ponto relacionado à fundamentação
da prisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo
Tribunal Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional
quando se trazem novos motivos para a manutenção da custódia
cautelar por ocasião do édito condenatório.
2. Advindo sentença de pronúncia que altera o título da prisão e
adiciona nova fundamentação jurídica à preventiva, que não foi
sequer examinada pelo Tribunal de origem, há de se reconhecer a
perda superveniente do objeto do recurso.
3. No caso em apreço, foi negado ao réu o direito de recorrer em
liberdade, entendendo o Juízo que subsistiam razões para manutenção
da prisão, em razão da prolação da pronúncia e de estar o réu
foragido, fundamentos não analisados pelo Tribunal de origem.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.