STJ — 184932

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-08-27Data Publicacao: 2024-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 529c5574496520e6c3fdc0b9c36717340ff45e9fcd16f2a9492ec667368e1da8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO E SUPERFATURAMENTO EM LICITAÇÃO (ARTS. 90 e 96, inc. I, da Lei nº 8.666/93). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INÉPCIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento da ação penal em habeas corpus situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção de punibilidade.
  2. A denúncia narrou e individualizou a conduta da recorrente como sendo a de elaborar o edital com cláusulas anticoncorrenciais e afirmou que o fez em conjunto com os demais denunciados, ou seja, com o objetivo de beneficiar as empresas que venceram a licitação, de modo que a exigência da descrição suficiente da conduta, disposta no art. 41 do CPP, foi devidamente cumprida.
  3. Esta Corte Superior possui jurisprudência firmada no sentido de que a tese de insuficiência probatória não pode ser analisada pela via mandamental, pois demanda amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
  4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
  5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
  6. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO E SUPERFATURAMENTO EM LICITAÇÃO (ARTS. 90 e 96, inc. I, da Lei nº 8.666/93). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INÉPCIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção de punibilidade. 2. A denúncia narrou e individualizou a conduta da recorrente como sendo a de elaborar o edital com cláusulas anticoncorrenciais e afirmou que o fez em conjunto com os demais denunciados, ou seja, com o objetivo de beneficiar as empresas que venceram a licitação, de modo que a exigência da descrição suficiente da conduta, disposta no art. 41 do CPP, foi devidamente cumprida. 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência firmada no sentido de que a tese de insuficiência probatória não pode ser analisada pela via mandamental, pois demanda amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.