STJ — 910121
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c702b346b00a63c0b66ef053f320dd208947088eb71bbf989afbd9902ef7ea3
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia de ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso, o paciente, policial militar, foi preso preventivamente
e pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
121, § 2º, I e IV, e 311, ambos do Código Penal, em concurso
material, porque, em comparsaria com outros três agentes, em local
público (frigorífico) e em plena luz do dia, teria contribuído para,
dando suporte logístico, premeditadamente, ceifar a vida da vítima,
mediante múltiplos disparos de arma de fogo, dos quais 15 acertaram
a vítima, sendo 4 na região do crânio.
3. É inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para manutenção da ordem pública.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.