STJ — 197194

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-08-27Data Publicacao: 2024-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12c78b08ee0403d98a95759b6b0b1cb8daf783f4d80fa68434125a0e131f22d4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. MAUS- TRATOS CONTRA IDOSO. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA INEPTA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo regimental interposto por Rodrigo Bolina Lisboa contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus. A defesa alega que a denúncia não apresenta todas as circunstâncias necessárias do crime de maus-tratos contra idoso (art. 99 da Lei nº 10.741/03), sendo, portanto, inepta. Pugna-se pelo trancamento da ação penal nº 1501757-20.2023.8.26.0625, em curso na 2ª Vara Criminal de Taubaté/SP, com base no art. 395, I,…

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. MAUS- TRATOS CONTRA IDOSO. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA INEPTA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo regimental interposto por Rodrigo Bolina Lisboa contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus. A defesa alega que a denúncia não apresenta todas as circunstâncias necessárias do crime de maus-tratos contra idoso (art. 99 da Lei nº 10.741/03), sendo, portanto, inepta. Pugna-se pelo trancamento da ação penal nº 1501757-20.2023.8.26.0625, em curso na 2ª Vara Criminal de Taubaté/SP, com base no art. 395, I, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) se a denúncia é inepta por não narrar todas as circunstâncias do crime de maus-tratos; e (ii) se é cabível o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus. III. Razões De Decidir A denúncia cumpre os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo exposição dos fatos, qualificação do acusado, tipificação do crime e rol de testemunhas. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admissível quando há evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, o que não se verifica no caso. A discussão sobre os detalhes da conduta imputada é matéria que deve ser aprofundada durante a instrução processual, não cabendo análise exauriente em habeas corpus, que é de cognição sumária. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A denúncia que cumpre os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não é inepta, mesmo que seja concisa, sendo o momento adequado para a análise detalhada dos fatos a fase de instrução processual. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa. V. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.