STJ — 178008

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-08-20Data Publicacao: 2024-09-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c78b2b386b554de0cf22dc3f99f7d64d38873d4eaf3936b0b85f16e114335dff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO NA ORIGEM. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSENCIA DE CONTEMPORANEIDADE E FATOS NOVOS. RÉU PRIMÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
  2. No caso, a decretação da prisão preventiva quando da prolação da sentença condenatória encontra-se desprovida de fundamentação contemporânea, uma vez que não consta dos autos qualquer fato novo entre o relaxamento da prisão preventiva (11/08/2022) e a nova decretação da custódia (31/01/2023), sobretudo ao considerar que a gravidade do crime não pode ser considerada fato novo.
  3. Ademais, o agravado teve a primariedade reconhecida pelo Tribunal de origem no julgamento superveniente da apelação, que afastou o registro de condenação criminal, retirando a agravante da reincidência na dosimetria da pena.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO NA ORIGEM. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSENCIA DE CONTEMPORANEIDADE E FATOS NOVOS. RÉU PRIMÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, a decretação da prisão preventiva quando da prolação da sentença condenatória encontra-se desprovida de fundamentação contemporânea, uma vez que não consta dos autos qualquer fato novo entre o relaxamento da prisão preventiva (11/08/2022) e a nova decretação da custódia (31/01/2023), sobretudo ao considerar que a gravidade do crime não pode ser considerada fato novo. 3. Ademais, o agravado teve a primariedade reconhecida pelo Tribunal de origem no julgamento superveniente da apelação, que afastou o registro de condenação criminal, retirando a agravante da reincidência na dosimetria da pena. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.