STJ — 186126

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-08-27Data Publicacao: 2024-09-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32cc22af6a1ed335975f7a63e53a8da5dcc4188c9696e7ea394030b16309bf85

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUNTADA DE LAUDOS PERICIAIS APÓS A PRONÚNCIA. PREJUÍZO À SUA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos
  2. Acrescento ainda que as instâncias de origem entenderam não haver a suscitada nulidade, uma vez que preclusa, pois a defesa quedou-se inerte após a juntada dos laudos periciais, tendo inclusive anuído com a apresentação de memoriais, assim é inadmissível a alegação extemporânea da suposta mácula, pois a situação se amolda ao que se convenciona denominar "nulidade de algibeira". Ainda, verifico que não foi comprovado o efetivo prejuízo a paciente, de modo que inexiste na espécie flagrante ilegalidade.
  3. Reforço a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, bem como que não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia. 4.Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUNTADA DE LAUDOS PERICIAIS APÓS A PRONÚNCIA. PREJUÍZO À SUA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos 2. Acrescento ainda que as instâncias de origem entenderam não haver a suscitada nulidade, uma vez que preclusa, pois a defesa quedou-se inerte após a juntada dos laudos periciais, tendo inclusive anuído com a apresentação de memoriais, assim é inadmissível a alegação extemporânea da suposta mácula, pois a situação se amolda ao que se convenciona denominar "nulidade de algibeira". Ainda, verifico que não foi comprovado o efetivo prejuízo a paciente, de modo que inexiste na espécie flagrante ilegalidade. 3. Reforço a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, bem como que não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia. 4.Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.