STJ — 2234661
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e181f5275c67834370e70a6af8d731236e8ab074aa778c490898f8b7968d9fe
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VICIO NA INTIMAÇÃO. VERIFICADO. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE SUA INCLUSÃO EM SESSÃO VIRTUAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Ministério Público alega que a intimação ocorreu de forma correta e que processos no "nível de sigilo 2" devem manter nomes das partes e dos procuradores ocultos. Verifico nos autos que o advogado não foi intimado devidamente para a sessão virtual de 23/05/2023 e só veio a ter conhecimento do andamento processual sete dias depois na data 30/05/2023, momento em que a decisão já estava publicada.
- Ao contrario do que alega o Ministério Público, não há previsão legal de uma gradação de sigilo em que os nomes dos procuradores não são citados e que se faz necessário o requerimento de intimação.
- A perda de momento em que poderia ser apresentada uma defesa é extremamente prejudicial ao réu e fere o princípio da ampla defesa e do contraditório, princípios basilares do devido processo legal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. VICIO NA INTIMAÇÃO. VERIFICADO. ANULAÇÃO DO
PROCESSO DESDE SUA INCLUSÃO EM SESSÃO VIRTUAL. AGRAVO REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. O Ministério Público alega que a intimação ocorreu de forma
correta e que processos no "nível de sigilo 2" devem manter nomes
das partes e dos procuradores ocultos. Verifico nos autos que o
advogado não foi intimado devidamente para a sessão virtual de
23/05/2023 e só veio a ter conhecimento do andamento processual sete
dias depois na data 30/05/2023, momento em que a decisão já estava
publicada.
2. Ao contrario do que alega o Ministério Público, não há previsão
legal de uma gradação de sigilo em que os nomes dos procuradores não
são citados e que se faz necessário o requerimento de intimação.
3. A perda de momento em que poderia ser apresentada uma defesa é
extremamente prejudicial ao réu e fere o princípio da ampla defesa e
do contraditório, princípios basilares do devido processo legal.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.