STJ — 2664414
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38ee86b5aa713b908605416cad2f9c660fb2bf6610dc5be0107f6b78f2158341
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTIGO 273, §1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. PLEITOS DE NULIDADE
POR ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS E DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA
N. 07/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Com efeito, pelo que se constata do quanto consignado pelo
Tribunal de origem, não há que se falar em ilicitude da prova
colhida, na medida em que os policiais se dirigiram à residência do
agravante para o cumprimento de mandado judicial, tendo o
recorrente, pelo que consta das provas estampadas no acórdão,
informado aos agentes que havia droga no interior da sua residência
e franqueado a sua entrada. Precedentes.
2.Ora, em sede de recurso especial, tem-se que para rever tal
entendimento, demandaria incursão na seara fático-probatória dos
autos, o que, como é sabido, é vedada a teor da Súmula n.
07/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
3.De igual modo, o pleito de absolvição do aludido crime previsto no
artigo 273, §1º-B, do CP, nos moldes em que pretendido pelo
agravante, também encontra na referida Súmula autêntico obstáculo.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.