STJ — 2493292
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72e2fd1eefd90c3415cf63eb6a05302237a74026460b0e3373d008211271ea32
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA.
CONTRIBUIÇÃO MENSAL. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. FRAÇÃO DE 2/3.
PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
PARTE, NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior, no caso de tributo
apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada
lançamento tributário constitui uma infração penal. [...]. De outro
lado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentindo de que a
exasperação da reprimenda, em razão da continuidade delitiva,
prevista no art. 71, caput, do Código Penal, se dá em função do
número de infrações praticadas: 2 (duas) dá azo ao aumento de 1/6
(um sexto); 3 (três) correspondem a 1/5 (um quinto); 4 (quatro)
enseja 1/4 (um quarto); 5 (cinco) majora-se em 1/3 (um terço); 6
(seis) exaspera-se em 1/2 (um meio); e 7 ou mais infrações na razão
de 2/3 (dois terços)" (AgRg nos EDcl no HC 796.565/SC, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe
de 24/5/2024).
2. No caso, o Tribunal a quo aplicou a fração de 2/3 porque "o
delito foi consumado mensalmente, em 24 (vinte e quatro)
competências (2008 e 2011), correspondente ao número de meses"
(e-STJ fl. 753), o que não se demonstra desproporcional.
Precedentes.
3. O pedido de indulto formulado nas razões do regimental não pode
ser conhecido. A pretensão sequer foi alegada nas razões do recurso
especial, de modo que se caracteriza inovação recursal. Ademais, a
questão não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, o que
inviabiliza sua análise diretamente nesta Corte sob pena de se
incorrer em supressão de instância.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido. Decisão mantida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.