STJ — 2493292

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72e2fd1eefd90c3415cf63eb6a05302237a74026460b0e3373d008211271ea32

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONTRIBUIÇÃO MENSAL. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. FRAÇÃO DE 2/3. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior, no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal. [...]. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentindo de que a exasperação da reprimenda, em razão da continuidade delitiva, prevista no art. 71, caput, do Código Penal, se dá em função do número de infrações praticadas: 2 (duas) dá azo ao aumento de 1/6 (um sexto); 3 (três) correspondem a 1/5 (um quinto); 4 (quatro) enseja 1/4 (um quarto); 5 (cinco) majora-se em 1/3 (um terço); 6 (seis) exaspera-se em 1/2 (um meio); e 7 ou mais infrações na razão de 2/3 (dois terços)" (AgRg nos EDcl no HC 796.565/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). 2. No caso, o Tribunal a quo aplicou a fração de 2/3 porque "o delito foi consumado mensalmente, em 24 (vinte e quatro) competências (2008 e 2011), correspondente ao número de meses" (e-STJ fl. 753), o que não se demonstra desproporcional. Precedentes. 3. O pedido de indulto formulado nas razões do regimental não pode ser conhecido. A pretensão sequer foi alegada nas razões do recurso especial, de modo que se caracteriza inovação recursal. Ademais, a questão não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza sua análise diretamente nesta Corte sob pena de se incorrer em supressão de instância. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Decisão mantida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.