STJ — 192961
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8d913e8d8dce17faf1912cf4f959c9ad66993e78ea64f738ad561fc3f321c55
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal que a prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado, inclusive se o crime
envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir
a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, III, CPP).
2. No caso, o recorrente teria descumprido as medidas protetivas de
urgência, pois: o autuado, apesar de ciente da decisão judicial que
aplicou medidas protetivas à vitima em seu desfavor, reiterada e
insistentemente descumpre as citadas cautelares impostas,
perseguindo-a e monitorando-a, causando, neste sentido, bastante
temor à ofendida (e-STJ fl. 129).
3.. Na perspectiva das instâncias ordinárias e em juízo de cognição
sumária próprio do writ, as circunstâncias que envolvem o fato
criminoso demonstram que a aplicação de medidas alternativas à
prisão não seriam suficientes para a proteção da vítima.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.