STJ — 181491

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-09-03Data Publicacao: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fac5b01e074d6c2689fa6279346e9de3810c08eea64a4056a164c476d33219a0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 226, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHA DE ?OUVI DIZER?. DEPOIMENTO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
  2. Revela-se temerário anular as provas obtidas, razão pela qual não se pode afirmar, por ora, que o reconhecimento fotográfico é o único elemento de prova a embasar uma eventual futura condenação do paciente.
  3. A decisão de pronúncia está fundamentada em elementos de informação e de prova acostados aos autos, sobretudo, o depoimento da vítima sobrevivente.
  4. Impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, bem como que não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 226, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHA DE ?OUVI DIZER?. DEPOIMENTO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. Revela-se temerário anular as provas obtidas, razão pela qual não se pode afirmar, por ora, que o reconhecimento fotográfico é o único elemento de prova a embasar uma eventual futura condenação do paciente. 3. A decisão de pronúncia está fundamentada em elementos de informação e de prova acostados aos autos, sobretudo, o depoimento da vítima sobrevivente. 4. Impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, bem como que não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.