STJ — 2466067

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 534f83f3b0c3be3f5a7bb6213bc788f34b118ee35c54daf01a39c563e19ad4c0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DECORRIDO. ADVOGADO CONSTITUIDO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prerrogativa de intimação pessoal é exclusiva da defensoria pública, não sendo aplicável ao advogado constituído, que é intimado através da publicação no Diário Oficial (art. 370, § 1º, do CPP).
  2. O prazo para a interposição do recurso especial findou-se no dia 23/02/2023, tendo a advogada constituída pelo réu, contudo, interposto o recurso apenas no dia 01/03/2023 (e-STJ fl. 422/435), sem a comprovação, no ato da interposição, da suspensão do prazo, no tribunal de origem, após escoado o período de 15 dias corridos, conforme estabelecem o art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 6 º, 1.042, caput, e § 3º do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DECORRIDO. ADVOGADO CONSTITUIDO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prerrogativa de intimação pessoal é exclusiva da defensoria pública, não sendo aplicável ao advogado constituído, que é intimado através da publicação no Diário Oficial (art. 370, § 1º, do CPP). 2. O prazo para a interposição do recurso especial findou-se no dia 23/02/2023, tendo a advogada constituída pelo réu, contudo, interposto o recurso apenas no dia 01/03/2023 (e-STJ fl. 422/435), sem a comprovação, no ato da interposição, da suspensão do prazo, no tribunal de origem, após escoado o período de 15 dias corridos, conforme estabelecem o art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 6 º, 1.042, caput, e § 3º do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.