STJ — 2466067
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 534f83f3b0c3be3f5a7bb6213bc788f34b118ee35c54daf01a39c563e19ad4c0
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DECORRIDO. ADVOGADO CONSTITUIDO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prerrogativa de intimação pessoal é exclusiva da defensoria pública, não sendo aplicável ao advogado constituído, que é intimado através da publicação no Diário Oficial (art. 370, § 1º, do CPP).
- O prazo para a interposição do recurso especial findou-se no dia 23/02/2023, tendo a advogada constituída pelo réu, contudo, interposto o recurso apenas no dia 01/03/2023 (e-STJ fl. 422/435), sem a comprovação, no ato da interposição, da suspensão do prazo, no tribunal de origem, após escoado o período de 15 dias corridos, conforme estabelecem o art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 6 º, 1.042, caput, e § 3º do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL
DECORRIDO. ADVOGADO CONSTITUIDO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prerrogativa de intimação pessoal é exclusiva da defensoria
pública, não sendo aplicável ao advogado constituído, que é intimado
através da publicação no Diário Oficial (art. 370, § 1º, do CPP).
2. O prazo para a interposição do recurso especial findou-se no dia
23/02/2023, tendo a advogada constituída pelo réu, contudo,
interposto o recurso apenas no dia 01/03/2023 (e-STJ fl. 422/435),
sem a comprovação, no ato da interposição, da suspensão do prazo, no
tribunal de origem, após escoado o período de 15 dias corridos,
conforme estabelecem o art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 6 º,
1.042, caput, e § 3º do Código de Processo Civil, bem como o art.
798 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.