STJ — 2482912

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-08-27Data Publicacao: 2024-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d4617a40c84c8912054578ebeea4eb6d022e94935fb5ffa6b75e807238db9e1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é possível quando se encontrarem preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo do art. 44 do Código Penal. Na hipótese de reincidência não específica, existe possibilidade de deferimento nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.
  2. O Tribunal de origem manteve a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a "condenação anterior versa sobre o crime de tráfico de drogas, compatível, levando-se em conta o cenário criminoso, com a receptação, em especial pela posterior venda do bem ou de suas peças para aquisição de entorpecentes, visando tanto ao consumo quanto ao comércio espúrio" (e-STJ fl. 210), fundamento idôneo a demonstrar não ser a substituição da pena socialmente recomendável.
  3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido como requer a defesa, para entender que a substituição é socialmente recomendável e que não poderia haver associação entre o crime de receptação e o de tráfico de drogas, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário revolver o contexto fático- probatório dos autos, providência incabível em recurso especial, vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
  4. Agravo regimental não provido. Decisão mantida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é possível quando se encontrarem preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo do art. 44 do Código Penal. Na hipótese de reincidência não específica, existe possibilidade de deferimento nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 2. O Tribunal de origem manteve a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a "condenação anterior versa sobre o crime de tráfico de drogas, compatível, levando-se em conta o cenário criminoso, com a receptação, em especial pela posterior venda do bem ou de suas peças para aquisição de entorpecentes, visando tanto ao consumo quanto ao comércio espúrio" (e-STJ fl. 210), fundamento idôneo a demonstrar não ser a substituição da pena socialmente recomendável. 3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido como requer a defesa, para entender que a substituição é socialmente recomendável e que não poderia haver associação entre o crime de receptação e o de tráfico de drogas, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário revolver o contexto fático- probatório dos autos, providência incabível em recurso especial, vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. Decisão mantida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.