STJ — 907625

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90f0f33e3b1713fe001a66bc94dec33d411ddfed4bb43b6fbd50b1b5e22a2c25

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO CONTRA DESCENDENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE BENESSE ANTERIORMENTE CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GARANTIA. INOVAÇÃO DE TESES EM AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O art. 318-A do Código de Processo Penal, aliado à ordem emanada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP, estabeleceram a concessão de prisão domiciliar às presas preventivamente, gestantes ou mães de crianças, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.069/1990. 2. A legislação e o referido precedente, todavia, excepcionaram a substituição da prisão preventiva, nas seguintes situações: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. 3. A situação evidenciada nos autos, que trata do delito de homicídio qualificado, crime praticado mediante violência e grave ameaça contra o próprio descendente, não legitima a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício. 4. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou orientação de que, "o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o restabelecimento da custódia preventiva" (HC n. 750.997/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe 6/10/2022). 5. As circunstâncias apresentadas pelas instâncias de origem, envolvendo a necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal, considerando a reiterada ausência de comparecimento mensal ao juízo, por parte da paciente, revelam a ineficácia na fixação de novas medidas alternativas em seu favor. 6. As teses relativas à inaplicabilidade da Lei n. 13.769/2018 ao caso em exame, bem como sobre eventual violação do princípio da homogeneidade pelas instâncias ordinárias não foram oportunamente suscitadas na inicial do habeas corpus, o que enseja o não conhecimento do recurso qu anto aos temas, por indevida inovação em agravo regimental. Precedentes. 7. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.