STJ — 845453
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16af862996cc781bf0cef12f142b201226dd64842399af3d6f2d2d5eca18060d
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL
E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ÎNOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo consta, as diligências que culminaram com a abordagem do
agravante em via pública não se deram exclusivamente em razão da
constatação de seu nervosismo, mas também pelo avistamento da
tentativa de o agente esconder objeto que traria nas mãos após
visualizar a guarnição policial. Nesse contexto, em que as
circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita
de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito,
não se infere a operação de constrangimento ilegal.
2. Convém acrescentar que "[n]as palavras do Ministro Gilmar Mendes,
"se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública
a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,
gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência
aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do
exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em
28/8/2023)" (AgRg no HC n. 854.674/AL, relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 25/10/2023).
3. Somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando,
em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da
situação do acusado, o que não se verificou na espécie pois as
circunstâncias mencionadas na decisão agravada haviam sido
expressamente referidas e utilizadas pelas instâncias antecedentes
para a formação de sua convicção.
4. Ao que se extrai dos autos, as fundadas razões para o ingresso
dos agentes públicos na residência do agravante surgiram da
confissão de que o suspeito teria drogas na sua residência, que
ficava na mesma rua em que ocorrida a abordagem, associada à
indicação de que a entrada foi autorizada pelo genitor do
adolescente.
5. A reforma da conjuntura descrita pelas instâncias ordinárias a
fim de reconhecer as ilegalidades suscitadas demandaria inviável
revolvimento fático-probatório
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.