STJ — 868841
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be7759a71eaf0dfee31760df355ccc99064fcc18a481567cb1fc82f9ab92084f
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão relativa à suposta ilegalidade da busca por ausência de fundada suspeita não foi examinada perante o Tribunal de origem, razão pela qual resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- De acordo com julgado deste Tribunal Superior: "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 2/12/2022).
- Conforme orientação sedimentada do STJ: "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022).
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A questão relativa à suposta ilegalidade da busca por ausência de
fundada suspeita não foi examinada perante o Tribunal de origem,
razão pela qual resta afastada a competência desta Corte Superior
para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
2. De acordo com julgado deste Tribunal Superior: "para se
considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a
efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a
cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado"
(AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 2/12/2022).
3. Conforme orientação sedimentada do STJ: "até mesmo matéria de
ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa
ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 21/6/2022).
4. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.