STJ — 903170
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDENTE ESPECÍFICO.
EQUIPARAÇÃO À HEDIONDEZ DO DELITO. ART. 112, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO
PENAL - LEP. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60%. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento desta Corte Superior, deve ser cumprida 60%
(3/5) da pena para que haja a progressão de regime no caso de
reincidente específico na prática de crime hediondo nos termos do
que dispõe o art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, não sendo
necessário que seja em razão da prática do mesmo delito.
Na hipótese, o agravante registra condenação anterior pelo art. 33,
caput, da Lei de Drogas - equiparado a hediondo - e outra posterior,
pelo mesmo crime, do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, sendo
reincidente específico. Assim, é caso de aplicação do percentual de
60%, (3/5) da pena, previsto no inciso VII, do art. 112 da LEP, para
o cálculo de progressão de regime do paciente.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reincidência
é circunstância pessoal que, no momento da unificação das penas,
interfere na integralidade dos feitos em execução, e não somente nas
penas em que ela tiver sido reconhecida, sem que se possa falar em
ofensa à coisa julgada.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.