STJ — 899075
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a45e26363694c1114690db08a6ac3037503ca890c4a584465945baf49dcca23f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há flagrante ilegalidade na negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado considerando a data de trânsito em julgado da sentença que afastou a redutora.
- "Consoante entendimento jurisprudencial, tanto do STJ quanto do STF, não se presta à desconstituição do trânsito em julgado eventual mudança de orientação jurisprudencial, como ocorreu no presente caso, dado que, à época da condenação transitada em julgado, a jurisprudência deste Tribunal era no sentido que "é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006". Precedentes" (AgRg no HC n. 758.939/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DJe de 14/3/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não há flagrante ilegalidade na negativa da aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado considerando a data de
trânsito em julgado da sentença que afastou a redutora.
2. "Consoante entendimento jurisprudencial, tanto do STJ quanto do
STF, não se presta à desconstituição do trânsito em julgado eventual
mudança de orientação jurisprudencial, como ocorreu no presente
caso, dado que, à época da condenação transitada em julgado, a
jurisprudência deste Tribunal era no sentido que "é possível a
utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para
formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades
criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo
33, § 4º, da Lei 11.343/2006". Precedentes" (AgRg no HC n.
758.939/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DJe
de 14/3/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.