STJ — 897134

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20a9a71ac5aed0ff1bfa9437b312d520b61b480c5dfd2c3a0b51105343e1c43c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA MINISTRA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA ANÁLISE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus em que a autoridade coatora é Ministro ou Ministra desta Corte Superior. Segundo dispõe o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal - CF, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, pedido de "habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea 'a', ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral", situação que não se coaduna com o caso em exame.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUTORIDADE COATORA MINISTRA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA ANÁLISE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus em que a autoridade coatora é Ministro ou Ministra desta Corte Superior. Segundo dispõe o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal - CF, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, pedido de "habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea 'a', ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral", situação que não se coaduna com o caso em exame. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.