STJ — 895313

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5f32d48295678c61640d8459f45d61baab7a3b2de85e9243e223599b6368e42

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ISENÇÃO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme assentado no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, não restou demonstrada a incapacidade de o réu pagar a fiança, uma vez que não comprovou a alegada hipossuficiência econômica. 2. "A análise da situação econômica do réu para fins de isenção do pagamento da fiança arbitrada implica em revolvimento de material fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus" (HC n. 304.324/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 9/4/2015). 3. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.