STJ — 895313
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5f32d48295678c61640d8459f45d61baab7a3b2de85e9243e223599b6368e42
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE
ISENÇÃO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme assentado no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça,
não restou demonstrada a incapacidade de o réu pagar a fiança, uma
vez que não comprovou a alegada hipossuficiência econômica.
2. "A análise da situação econômica do réu para fins de isenção do
pagamento da fiança arbitrada implica em revolvimento de material
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus" (HC n.
304.324/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de
9/4/2015).
3. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.