STJ — 195280
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 797a3f99b45f0e29a9e4622ce65e2a137116de8d4cfc4d685eca9cc796fbc7be
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. AÇÃO PENAL EM CURSO.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA PARA A
ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua
validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa
causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito
fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático
anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de
crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar
o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
20/9/2021).
2. No caso, consta no acórdão impugnado que "policiais militares
rodoviários estavam em patrulhamento pela Rodovia SP 294, na
fiscalização de rotina no sentido Marilia/Oriente, quando, nas
proximidades da Penitenciária de Marília, uma pessoa, que pediu para
não ser identificada, informou que, atrás do presidio, na Estância
Oralina, local dos fatos, havia dois automóveis com pessoas
descarregando carga que possivelmente seria "drogas". Ao se
dirigirem ao local para averiguação, identificaram os dois veículos
referidos, além de dois indivíduos descarregando caixas de papelão;
um deles "se mostrou nervoso e veio a deixar uma caixa de papelão
cair ao solo, a qual se rompeu. Assim, foi possível ver que, no
interior da caixa, existiam tabletes, semelhantes ao embrulho
comumente utilizado para acondicionar maconha. Neste momento, o
referido indivíduo correu para dentro da edícula e se fechou no
quarto. Diante disso, e pelo fato do portão do imóvel estar aberto,
os policiais entraram no quintal, onde se constatou forte odor de
maconha, com diversos tabletes da aludida droga no local, bem como
no interior dos automóveis Creta e Meriva. Os policiais, então,
entraram na edícula por duas portas e abordaram os acusados
ALEXANDRE e Murilo, que estavam no local e não reagiram a abordagem.
Foram localizados e apreendidos mais de vinte quilogramas de
maconha, utensílios para acondicionamento da droga, como anotações
do tráfico(duas folhas), balança de precisão, fita adesiva e rolo de
papel filme, além de grande quantidade de dinheiro em espécie,
celulares e os veículos supracitados" (fl. 244).
Resguardados os limites cognitivos da ação mandamental (e seu
recurso), vislumbra-se que a incursão dos policiais na residência
foi precedida de fundadas razões quanto à ocorrência de flagrante
delito no local, não se constatando ilegalidade patente que resulte
na anulação das provas arrecadadas, nos termos do art. 157 do Código
de Processo Penal - CPP, resguardada a possibilidade de discussão
aprofundada da matéria perante o Juízo processante.
Nessa toada, tendo a Corte estadual concluído pela higidez da
atuação policial, rechaçando as aventadas irregularidades a partir
da moldura fático-probatória delineada, inviável a desconstituição
da conjuntura estabelecida no aresto impugnado, por tal providência
demandar exame aprofundado de fatos e provas dos autos.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.