STJ — 195280

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 797a3f99b45f0e29a9e4622ce65e2a137116de8d4cfc4d685eca9cc796fbc7be

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. AÇÃO PENAL EM CURSO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). 2. No caso, consta no acórdão impugnado que "policiais militares rodoviários estavam em patrulhamento pela Rodovia SP 294, na fiscalização de rotina no sentido Marilia/Oriente, quando, nas proximidades da Penitenciária de Marília, uma pessoa, que pediu para não ser identificada, informou que, atrás do presidio, na Estância Oralina, local dos fatos, havia dois automóveis com pessoas descarregando carga que possivelmente seria "drogas". Ao se dirigirem ao local para averiguação, identificaram os dois veículos referidos, além de dois indivíduos descarregando caixas de papelão; um deles "se mostrou nervoso e veio a deixar uma caixa de papelão cair ao solo, a qual se rompeu. Assim, foi possível ver que, no interior da caixa, existiam tabletes, semelhantes ao embrulho comumente utilizado para acondicionar maconha. Neste momento, o referido indivíduo correu para dentro da edícula e se fechou no quarto. Diante disso, e pelo fato do portão do imóvel estar aberto, os policiais entraram no quintal, onde se constatou forte odor de maconha, com diversos tabletes da aludida droga no local, bem como no interior dos automóveis Creta e Meriva. Os policiais, então, entraram na edícula por duas portas e abordaram os acusados ALEXANDRE e Murilo, que estavam no local e não reagiram a abordagem. Foram localizados e apreendidos mais de vinte quilogramas de maconha, utensílios para acondicionamento da droga, como anotações do tráfico(duas folhas), balança de precisão, fita adesiva e rolo de papel filme, além de grande quantidade de dinheiro em espécie, celulares e os veículos supracitados" (fl. 244). Resguardados os limites cognitivos da ação mandamental (e seu recurso), vislumbra-se que a incursão dos policiais na residência foi precedida de fundadas razões quanto à ocorrência de flagrante delito no local, não se constatando ilegalidade patente que resulte na anulação das provas arrecadadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal - CPP, resguardada a possibilidade de discussão aprofundada da matéria perante o Juízo processante. Nessa toada, tendo a Corte estadual concluído pela higidez da atuação policial, rechaçando as aventadas irregularidades a partir da moldura fático-probatória delineada, inviável a desconstituição da conjuntura estabelecida no aresto impugnado, por tal providência demandar exame aprofundado de fatos e provas dos autos. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.