STJ — 846549

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b9e5963e1c30d8d81a899edd712f15f20ea747e54d8f53719a02178575eb91a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS ENTRE ESTADOS. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA (MAIS DE 300KG DE MACONHA). MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal, cabendo ao magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. Além disso, cabe ao Juiz a discricionariedade de aplicar a pena de acordo com o art. 59 do Código Penal. Vê-se que a Corte estadual manteve a pena imposta pelo Magistrado sentenciante, todavia, para majoração da pena-base considerou as vetoriais negativas dos antecedentes, das circunstâncias do crime e da grande quantidade de droga apreendida, mantendo a fixação da pena-base em 9 anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas e de 5 anos de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa para o crime de associação para o tráfico. Considerando o concurso material entre os delitos, a reprimenda restou fixada em 14 anos de reclusão e 1.320 (um mil trezentos e vinte) dias-multa. In casu, a quantidade e natureza de drogas apreendidas - mais de 300kg de maconha, bem como as circunstâncias do delito apontadas, onde as drogas estavam sendo transportadas entre os estados e Pernambuco e Paraíba, escondidas entre cargas de melões, além dos maus antecedentes reconhecidos pelas instâncias ordinárias, são fundamentos idôneos para a exasperação das penas-base no patamar aplicado e mantido pela Corte estadual, em razão de três circunstâncias negativas, devidamente justificadas, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. Precedentes.
  2. Verifica-se a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado. Na hipótese, a pena do agravante restou mantida pela Corte estadual, não havendo se falar em agravamento da pena.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS ENTRE ESTADOS. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA (MAIS DE 300KG DE MACONHA). MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É certo que no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal, cabendo ao magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. Além disso, cabe ao Juiz a discricionariedade de aplicar a pena de acordo com o art. 59 do Código Penal. Vê-se que a Corte estadual manteve a pena imposta pelo Magistrado sentenciante, todavia, para majoração da pena-base considerou as vetoriais negativas dos antecedentes, das circunstâncias do crime e da grande quantidade de droga apreendida, mantendo a fixação da pena-base em 9 anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas e de 5 anos de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa para o crime de associação para o tráfico. Considerando o concurso material entre os delitos, a reprimenda restou fixada em 14 anos de reclusão e 1.320 (um mil trezentos e vinte) dias-multa. In casu, a quantidade e natureza de drogas apreendidas - mais de 300kg de maconha, bem como as circunstâncias do delito apontadas, onde as drogas estavam sendo transportadas entre os estados e Pernambuco e Paraíba, escondidas entre cargas de melões, além dos maus antecedentes reconhecidos pelas instâncias ordinárias, são fundamentos idôneos para a exasperação das penas-base no patamar aplicado e mantido pela Corte estadual, em razão de três circunstâncias negativas, devidamente justificadas, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. Precedentes. 2. Verifica-se a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado. Na hipótese, a pena do agravante restou mantida pela Corte estadual, não havendo se falar em agravamento da pena. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.