STJ — 909147

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b9cc7def5a2538a7d4fd25a9c92f04529817b7596b2fe1f1694e2efefc88f8e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR DOMICILIAR. LEGALIDADE. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. CRIME NÃO ENVOLVE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. NÃO PRATICADA CONTRA DESCENDENTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As circunstâncias do caso concreto se inserem na previsão descrita nos arts. 318, V e 318-A do CPP, segundo o qual o Juiz poderá substituir a prisão preventiva por domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos incompletos e o crime não for praticado mediante violência, grave ameaça, nem cometido contra os filhos ou dependentes, como na espécie. O Supremo Tribunal Federal, em 20/2/2018, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, havia determinado a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, ou contra seus descendentes, ou em situações excepcionalíssimas que deverão ser devidamente fundamentadas. A ora paciente foi presa preventivamente, pela suposta prática do delito de associação para o tráfico que, apesar da gravidade concreta demonstrada nos autos, especialmente considerando a excessiva quantidade de entorpecentes apreendidos, não envolve violência e grave ameaça à pessoa, bem como não foi praticado contra descendente e, ao que parece, não possui excepcionalidade que justifique o afastamento do benefício. Nesse contexto, devida a concessão da prisão domiciliar para a paciente, associada a outras cautelares, conforme autoriza o art. 318-B do CPP.
  2. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR DOMICILIAR. LEGALIDADE. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. CRIME NÃO ENVOLVE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. NÃO PRATICADA CONTRA DESCENDENTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As circunstâncias do caso concreto se inserem na previsão descrita nos arts. 318, V e 318-A do CPP, segundo o qual o Juiz poderá substituir a prisão preventiva por domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos incompletos e o crime não for praticado mediante violência, grave ameaça, nem cometido contra os filhos ou dependentes, como na espécie. O Supremo Tribunal Federal, em 20/2/2018, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, havia determinado a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, ou contra seus descendentes, ou em situações excepcionalíssimas que deverão ser devidamente fundamentadas. A ora paciente foi presa preventivamente, pela suposta prática do delito de associação para o tráfico que, apesar da gravidade concreta demonstrada nos autos, especialmente considerando a excessiva quantidade de entorpecentes apreendidos, não envolve violência e grave ameaça à pessoa, bem como não foi praticado contra descendente e, ao que parece, não possui excepcionalidade que justifique o afastamento do benefício. Nesse contexto, devida a concessão da prisão domiciliar para a paciente, associada a outras cautelares, conforme autoriza o art. 318-B do CPP. 2. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.