STJ — 1274733

Classe: PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2022-06-23Data da publicação: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecc9e4ad4543387b132654a50a8838231ab3407c406099677f2d56b408dee652

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000819927
Número de registro na fonte
201800795409
Coleta informada no registro
2026-09-08T18:25:41Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI N. 8.429/1992. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NOS QUAIS SUSCITADA A CONTROVÉRSIA (TEMA 1.199). ANULAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199, acórdão publicado no DJe 4/3/2022). Na sequência, o Relator do caso, Ministro Alexandre de Moraes, decretou "a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021" (DJe 4/3/2022).
  2. Nesse contexto, mostra-se conveniente determinar a devolução do feito à origem, onde deverá ficar sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido pela Suprema Corte.
  3. Tal providência "independe da presença ou não de outros óbices no recurso especial que não a intempestividade do recurso, porquanto incabível a análise de qualquer dos óbices sumulares neste momento processual, a qual será realizada na apreciação do apelo, conforme determinam os arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015" (AgInt na PET no AREsp 1.371.439/ES, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 5/3/2020).
  4. Questão de ordem resolvida no sentido de tornar sem efeito as decisões anteriores já exaradas nesta Corte Superior, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do vindouro acórdão do STF, no âmbito do ARE 843.989/PR: I) o especial apelo tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão local coincidir com a orientação do STF; II) seja novamente examinado o recurso anterior pelo Colegiado de origem, para fins de adequação, em caso de divergência com o entendimento do STF (artigo 1.040, I e II, do CPC).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI N. 8.429/1992. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NOS QUAIS SUSCITADA A CONTROVÉRSIA (TEMA 1.199). ANULAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199, acórdão publicado no DJe 4/3/2022). Na sequência, o Relator do caso, Ministro Alexandre de Moraes, decretou "a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021" (DJe 4/3/2022). 2. Nesse contexto, mostra-se conveniente determinar a devolução do feito à origem, onde deverá ficar sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido pela Suprema Corte. 3. Tal providência "independe da presença ou não de outros óbices no recurso especial que não a intempestividade do recurso, porquanto incabível a análise de qualquer dos óbices sumulares neste momento processual, a qual será realizada na apreciação do apelo, conforme determinam os arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015" (AgInt na PET no AREsp 1.371.439/ES, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 5/3/2020). 4. Questão de ordem resolvida no sentido de tornar sem efeito as decisões anteriores já exaradas nesta Corte Superior, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do vindouro acórdão do STF, no âmbito do ARE 843.989/PR: I) o especial apelo tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão local coincidir com a orientação do STF; II) seja novamente examinado o recurso anterior pelo Colegiado de origem, para fins de adequação, em caso de divergência com o entendimento do STF (artigo 1.040, I e II, do CPC).

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, tornou sem efeito as decisões anteriores já exaradas nesta Corte Superior, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, nos termos da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMA AFETADO COMO REPERCUSSÃO GERAL - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1788463>>-SC, <<EDcl no AgInt no AREsp 1192577>>-SP, <<AgInt na PET no AREsp 1371439>>-ES

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.