STJ — 199838

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 053a783d6a8152fdc08202147c6f52c3cbe7cb06bd7c30f07aa1e268d2ffe041

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE/ VARIEDADES DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVANTE RESPONDE À OUTRA AÇÃO PENAL POR HOMICÍDIO, ALÉM DE PASSAGENS PELO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
  2. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal em razão (i) das circunstâncias concretas da prisão, ante a apreensão de expressiva quantidade/variedades de drogas de alto poder lesivo - 175 gramas de cocaína, 3,5 gramas de maconha, 2,5 gramas de crack, além de uma pistola calibre 380, 23 munições (ii) do risco de reiteração delitiva, por se tratar de réu que já responde por outra ação penal por homicídio, além de passagens pelo Juizado da Infância e Juventude pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Precedentes.
  3. Não há que se falar que o acórdão impugnado agregou fundamentos ao decreto prisional, pois apenas mencionou não ser cabível a substituição por medidas cautelares em razão dos próprios fundamentos utilizados pelo juízo singular para decretar a custódia cautelar. Além disso, ao expor de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, o juízo de primeiro grau afastou a possibilidade de sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
  4. Agravo regimental conhecido e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE/ VARIEDADES DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVANTE RESPONDE À OUTRA AÇÃO PENAL POR HOMICÍDIO, ALÉM DE PASSAGENS PELO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal em razão (i) das circunstâncias concretas da prisão, ante a apreensão de expressiva quantidade/variedades de drogas de alto poder lesivo - 175 gramas de cocaína, 3,5 gramas de maconha, 2,5 gramas de crack, além de uma pistola calibre 380, 23 munições (ii) do risco de reiteração delitiva, por se tratar de réu que já responde por outra ação penal por homicídio, além de passagens pelo Juizado da Infância e Juventude pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Precedentes. 3. Não há que se falar que o acórdão impugnado agregou fundamentos ao decreto prisional, pois apenas mencionou não ser cabível a substituição por medidas cautelares em razão dos próprios fundamentos utilizados pelo juízo singular para decretar a custódia cautelar. Além disso, ao expor de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, o juízo de primeiro grau afastou a possibilidade de sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 4. Agravo regimental conhecido e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.