STJ — 887441
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9441b54568cf6361f97fcfdbe7b3d569a4c9f4f83818d55ff8286709de9b2ea1
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE USO
DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DO HABEAS CORPUS. REEXAME DE
PROVAS. PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.
1- Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo
probatório, firmaram compreensão no sentido de que a agravante, que
não é usuária de drogas, junto de uma irmã menor de idade,
transportava cerca de 6g de maconha para entrega a consumo de
terceiro, o que configura o crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput da Lei n. 11.343/2006), sendo inviável a pretendida
desclassificação para uso de entorpecentes (art. 28 da Lei n.
11.343/2006) ou uso compartilhado de entorpecentes (art. 33, § 3º,
da Lei n. 11.343/2006). Desconstituir as premissas fáticas
assentadas na origem demandaria o revolvimento do conjunto
probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.2. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n.
779.287/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022).
2- No caso, ao contrário do que afirma a defesa, pela simples
leitura do voto guerreado, é possível constatar que as instâncias
ordinárias, com base no acervo de provas produzidos sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, firmaram compreensão no sentido de
que o recorrente efetivamente praticou o delito capitulado no art.
33 da Lei nº 11.343/06.
3- Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.