STJ — 1972791

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d742eefda4634fb98781ab525a959eafff5b4a4b112845f0df14a841049509ad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO DO STJ. CONSONÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É impossível excluir, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições devidas a terceiros, o valor retido a título de contribuição previdenciária do empregado, consoante a firme jurisprudência desta Corte. Esse raciocínio também se aplica ao Imposto de Renda, porquanto a pretensão de excluir a cota do empregado da base de cálculo da contribuição do empregador conduziria, necessariamente, à exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte e, posteriormente, à degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, em contrariedade à legislação de regência. Precedentes: AgInt no REsp 1.951.995/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 26/5/2022; AgInt no REsp 1.976.192/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022; AgInt no REsp n. 1.960.931/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 12/5/2022; AgInt no REsp 1.934.313/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1.947.267/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, DJe de 19/11/2021; AgInt no REsp 1.932.123/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1°/10/2021; e REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 7/4/2021.
  2. No caso dos autos, quanto aos valores descontados a título de contribuição previdenciária do empregado referentes à sua parte no custeio do auxílio-alimentação e vale-transporte, da mesma forma, não há falar em excluir, da base de cálculo das referidas contribuições, a importância retida a esse título, porquanto integram a remuneração do trabalhador e, por conseguinte, compõem a mencionada base de cálculo. Precedentes: AgInt no REsp 1.952.009/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022; AgInt no REsp 1.955.670/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 11/5/2022; AgInt no REsp 1.955.528/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022; AgInt no REsp 1.946.530/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 17/3/2022; e AgInt no REsp 1.936.788/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO DO STJ. CONSONÂNCIA. 1. É impossível excluir, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições devidas a terceiros, o valor retido a título de contribuição previdenciária do empregado, consoante a firme jurisprudência desta Corte. Esse raciocínio também se aplica ao Imposto de Renda, porquanto a pretensão de excluir a cota do empregado da base de cálculo da contribuição do empregador conduziria, necessariamente, à exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte e, posteriormente, à degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, em contrariedade à legislação de regência. Precedentes: AgInt no REsp 1.951.995/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 26/5/2022; AgInt no REsp 1.976.192/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022; AgInt no REsp n. 1.960.931/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 12/5/2022; AgInt no REsp 1.934.313/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021; AgInt no REsp 1.947.267/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, DJe de 19/11/2021; AgInt no REsp 1.932.123/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1°/10/2021; e REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 7/4/2021. 2. No caso dos autos, quanto aos valores descontados a título de contribuição previdenciária do empregado referentes à sua parte no custeio do auxílio-alimentação e vale-transporte, da mesma forma, não há falar em excluir, da base de cálculo das referidas contribuições, a importância retida a esse título, porquanto integram a remuneração do trabalhador e, por conseguinte, compõem a mencionada base de cálculo. Precedentes: AgInt no REsp 1.952.009/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022; AgInt no REsp 1.955.670/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 11/5/2022; AgInt no REsp 1.955.528/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022; AgInt no REsp 1.946.530/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 17/3/2022; e AgInt no REsp 1.936.788/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1960931>>-RS, <<AgInt no REsp 1934313>>-RS, <<AgInt no REsp 1947267>>-RS, <<AgInt no REsp 1951995>>-RS, <<AgInt no REsp 1976192>>-RS (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE CUSTEIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E VALE-TRANSPORTE - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1952009>>-RS, <<AgInt no REsp 1955670>>-RS, <<AgInt no REsp 1955528>>-RS, <<AgInt no REsp 1946530>>-RS, <<AgInt no REsp 1936788>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.