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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. CUSTEIO DO
VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO. ENTENDIMENTO DO STJ. CONSONÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É impossível excluir, da base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das
contribuições devidas a terceiros, o valor retido a título de
contribuição previdenciária do empregado, consoante a firme
jurisprudência desta Corte. Esse raciocínio também se aplica ao
Imposto de Renda, porquanto a pretensão de excluir a cota do
empregado da base de cálculo da contribuição do empregador
conduziria, necessariamente, à exclusão do Imposto de Renda Retido
na Fonte e, posteriormente, à degeneração do conceito de remuneração
bruta em remuneração líquida, em contrariedade à legislação de
regência. Precedentes: AgInt no REsp 1.951.995/RS, relator Ministro
Manoel Erhardt (desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma,
DJe de 26/5/2022; AgInt no REsp 1.976.192/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022; AgInt no REsp
n. 1.960.931/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
de 12/5/2022; AgInt no REsp 1.934.313/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021;
AgInt no REsp 1.947.267/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
segunda turma, DJe de 19/11/2021; AgInt no REsp 1.932.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1°/10/2021; e REsp
1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 23/3/2021, DJe 7/4/2021.
- No caso dos autos, quanto aos valores descontados a título de
contribuição previdenciária do empregado referentes à sua parte no
custeio do auxílio-alimentação e vale-transporte, da mesma forma,
não há falar em excluir, da base de cálculo das referidas
contribuições, a importância retida a esse título, porquanto
integram a remuneração do trabalhador e, por conseguinte, compõem a
mencionada base de cálculo. Precedentes: AgInt no REsp 1.952.009/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
6/6/2022, DJe de 8/6/2022; AgInt no REsp 1.955.670/RS, relator
Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira
Turma, DJe de 11/5/2022; AgInt no REsp 1.955.528/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022;
AgInt no REsp 1.946.530/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 17/3/2022; e AgInt no REsp
1.936.788/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. CUSTEIO DO
VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO. ENTENDIMENTO DO STJ. CONSONÂNCIA.
1. É impossível excluir, da base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT e das
contribuições devidas a terceiros, o valor retido a título de
contribuição previdenciária do empregado, consoante a firme
jurisprudência desta Corte. Esse raciocínio também se aplica ao
Imposto de Renda, porquanto a pretensão de excluir a cota do
empregado da base de cálculo da contribuição do empregador
conduziria, necessariamente, à exclusão do Imposto de Renda Retido
na Fonte e, posteriormente, à degeneração do conceito de remuneração
bruta em remuneração líquida, em contrariedade à legislação de
regência. Precedentes: AgInt no REsp 1.951.995/RS, relator Ministro
Manoel Erhardt (desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma,
DJe de 26/5/2022; AgInt no REsp 1.976.192/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022; AgInt no REsp
n. 1.960.931/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
de 12/5/2022; AgInt no REsp 1.934.313/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021;
AgInt no REsp 1.947.267/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
segunda turma, DJe de 19/11/2021; AgInt no REsp 1.932.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1°/10/2021; e REsp
1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 23/3/2021, DJe 7/4/2021.
2. No caso dos autos, quanto aos valores descontados a título de
contribuição previdenciária do empregado referentes à sua parte no
custeio do auxílio-alimentação e vale-transporte, da mesma forma,
não há falar em excluir, da base de cálculo das referidas
contribuições, a importância retida a esse título, porquanto
integram a remuneração do trabalhador e, por conseguinte, compõem a
mencionada base de cálculo. Precedentes: AgInt no REsp 1.952.009/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
6/6/2022, DJe de 8/6/2022; AgInt no REsp 1.955.670/RS, relator
Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira
Turma, DJe de 11/5/2022; AgInt no REsp 1.955.528/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022;
AgInt no REsp 1.946.530/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 17/3/2022; e AgInt no REsp
1.936.788/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO
DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1960931>>-RS,
<<AgInt no REsp 1934313>>-RS,
<<AgInt no REsp 1947267>>-RS,
<<AgInt no REsp 1951995>>-RS,
<<AgInt no REsp 1976192>>-RS
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO
DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE CUSTEIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E
VALE-TRANSPORTE - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1952009>>-RS,
<<AgInt no REsp 1955670>>-RS,
<<AgInt no REsp 1955528>>-RS,
<<AgInt no REsp 1946530>>-RS,
<<AgInt no REsp 1936788>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.