STJ — 926279

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4ca13d60815b584a14d69b78939bb165d26bb466ecc6b598d3ae9b476bb3142

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.826/03. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM DEPOIMENTOS POLICIAIS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA MINORANTE DO TRÁFICO. TEMAS JÁ DECIDIDOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se que os temas versados nos presentes autos foram também objeto do habeas corpus n. 912.522, que impugnou o mesmo acórdão ora atacado (APC n. 1.0145.16.001472-9/001), em cujo bojo foram afastadas as teses defensivas, concedendo-se a ordem, de ofício, a fim de fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.826/03. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM DEPOIMENTOS POLICIAIS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA MINORANTE DO TRÁFICO. TEMAS JÁ DECIDIDOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Verifica-se que os temas versados nos presentes autos foram também objeto do habeas corpus n. 912.522, que impugnou o mesmo acórdão ora atacado (APC n. 1.0145.16.001472-9/001), em cujo bojo foram afastadas as teses defensivas, concedendo-se a ordem, de ofício, a fim de fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.