STJ — 916230

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 363fbc663abfded058c7059cd8aa94fedc3b59a57cb3dd99cac7a85d0eb836bf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
  2. Na hipótese, a Corte de origem valorou negativamente a quantidade e a natureza dos entorpecentes - 470,78g, de cocaína -, bem como os maus antecedentes do réu, para exasperar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 2 anos de reclusão, o que não se mostra desproporcional, notadamente quando tais circunstâncias são elencadas legalmente como prevalecentes no exame do art. 59 do CP.
  3. É inviável a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do CP, pois o agravante não confessou a prática do delito de tráfico de drogas, seja em depoimento na fase policial, seja no interrogatório judicial.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. Na hipótese, a Corte de origem valorou negativamente a quantidade e a natureza dos entorpecentes - 470,78g, de cocaína -, bem como os maus antecedentes do réu, para exasperar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 2 anos de reclusão, o que não se mostra desproporcional, notadamente quando tais circunstâncias são elencadas legalmente como prevalecentes no exame do art. 59 do CP. 3. É inviável a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do CP, pois o agravante não confessou a prática do delito de tráfico de drogas, seja em depoimento na fase policial, seja no interrogatório judicial. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.