STJ — 918108
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d77c0ad6cf72a19dd6e34c2c111cce5198d2ab298ab73332507ca74dcbdafb34
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO
MÍNIMO EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE. RÉU
REINCIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do acórdão de apelação, considerando que a res furtiva
foi avaliada em R$ 303,80, restando superado o critério
jurisprudencialmente adotado de 10% do salário-mínimo à época do
fato, descabe falar em inexpressividade da lesão ao bem jurídico.
2. A jurisprudência desta Corte reconhece que o princípio da
insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da
conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias
ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das
circunstâncias concretas.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.