Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO EM METADE. QUANTIDADE DA
DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por ocasião do julgamento do HC n. 725.534 (Rel. Ministro Ribeiro
Dantas), "a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu
que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser
consideradas tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do
cálculo da pena (AgRg no HC n. 767.179/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
) O entendimento firmado no REsp 1.887.511/SP, de relatoria do
Ministro João Otávio de Noronha, julgado na sessão de 9/6/2021, está
superado.
- Não há ilegalidade na aferição da quantidade de droga apreendida
- 18,5kg de maconha - tão somente na terceira fase da dosimetria
penal, para escolha do índice de redução em 1/2 pela minorante
especial da Lei de Drogas, conforme reiterada jurisprudência desta
Corte.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO EM METADE. QUANTIDADE DA
DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do HC n. 725.534 (Rel. Ministro Ribeiro
Dantas), "a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu
que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser
consideradas tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do
cálculo da pena (AgRg no HC n. 767.179/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
) O entendimento firmado no REsp 1.887.511/SP, de relatoria do
Ministro João Otávio de Noronha, julgado na sessão de 9/6/2021, está
superado.
2. Não há ilegalidade na aferição da quantidade de droga apreendida
- 18,5kg de maconha - tão somente na terceira fase da dosimetria
penal, para escolha do índice de redução em 1/2 pela minorante
especial da Lei de Drogas, conforme reiterada jurisprudência desta
Corte.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.